# Registro público: STJ — 820508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebfd6ec6bd5cd33858b74a0ca093c5c171a0d1b563d3b1fdd4ee84f3224ca546

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847208
- **Número de registro na fonte:** 202301450787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.
º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO IDÔNEOS AO AFASTAMENTO DA CAUSA
DE REDUÇÃO DE PENA. CONDIÇÃO DE MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA
FRAÇÃO MÍNIMA.  FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conjunto probatório dos autos demonstra a atuação do Acusado
enquanto agente transportador de drogas. A confissão do Agravante
nesse sentido foi valorada para atenuar sua pena, o Juízo de origem
indicou que a prática criminosa foi efetivada em contato com
indivíduos ainda não identificados e a Corte local apontou que o
Paciente recebeu remuneração para o transporte dos entorpecentes.
Dessa forma, mostra-se inviável acolher a tese recursal com o
objetivo de descaracterizar situação fática consolidada nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de dr oga apreendida, embora seja bem relevante, não
pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o
acusado se dedica ao tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que
a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser
consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a
utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância
em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de
pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição
de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao
quadro fático delineado no julgado combatido.
- **Item 5 (texto oficial):** A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor
previsto no ar t. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 na fração mínima de
1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do
exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa
fundamental para que a traficância alcance vasta escala de
distribuição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.
º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO IDÔNEOS AO AFASTAMENTO DA CAUSA
DE REDUÇÃO DE PENA. CONDIÇÃO DE MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA
FRAÇÃO MÍNIMA.  FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório dos autos demonstra a atuação do Acusado
enquanto agente transportador de drogas. A confissão do Agravante
nesse sentido foi valorada para atenuar sua pena, o Juízo de origem
indicou que a prática criminosa foi efetivada em contato com
indivíduos ainda não identificados e a Corte local apontou que o
Paciente recebeu remuneração para o transporte dos entorpecentes.
Dessa forma, mostra-se inviável acolher a tese recursal com o
objetivo de descaracterizar situação fática consolidada nos autos.
2. A quantidade de dr oga apreendida, embora seja bem relevante, não
pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o
acusado se dedica ao tráfico de drogas.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que
a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser
consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a
utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa.
4. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância
em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de
pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição
de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao
quadro fático delineado no julgado combatido.
5. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor
previsto no ar t. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 na fração mínima de
1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do
exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa
fundamental para que a traficância alcance vasta escala de
distribuição.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** ebfd6ec6bd5cd33858b74a0ca093c5c171a0d1b563d3b1fdd4ee84f3224ca546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 820508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebfd6ec6bd5cd33858b74a0ca093c5c171a0d1b563d3b1fdd4ee84f3224ca546
- **SHA-256 do comentário:** f559ae929bb8592a166820935b036e9f3c92270bbd88b68aaef8e9b8a1cb48da
