{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34863,"origem":"stj","sha256_origem":"8c78f889f71e37aefde6a8fc04afa74b68abdc748083ce835bf8c8648e6c58af","registro_original":{"id_fonte":"000847210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811106","numero_registro":"202300957440","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.\nINÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADO. CONDUTA\nDEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE\nDOLO E INSIGNIFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A superveniência de sentença penal, seja condenatória seja\nabsolutória, torna prejudicada a alegação de inépcia formal da\ndenúncia. Precedente.\n2. A conduta atribuída ao paciente foi devidamente individualizada e\nnão se confunde com a receptação de outras três baterias\ninvestigadas em diversa ação penal. Não há evidências de alegada\nviolação do princípio da correlação.\n3. A bateria, objeto desta ação penal, foi encontrada no\nestabelecimento comercial do paciente (posse), a quem caberia\ndemonstrar a origem lícita do bem, conforme a orientação\njurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.\n4. A conduta imputada é típica e a pretensão absolutória baseada na\nausência de dolo implicaria a necessidade de incursão vertical na\nprova dos autos, o que é inviável de análise na via do habeas\ncorpus.\n5. A aplicação do princípio da insignificância seria inapropriada\npor se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio,\nconforme avaliado na sentença condenatória, e por ser expressivo o\nvalor do bem receptado (bateria de 100 amperes).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66a5f4238581c313f1fbe676a3b9034940abbb8ea6ddaa9de6d1ee9876732e13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
