# Registro público: STJ — 813067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d6b163971276ae1c61ae1c3d1cd986fe1cd5a2b47e523a514c9854b3c192b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à aplicação da minorante, a decisão agravada foi clara ao
demonstrar que o afastamento do redutor, pela Corte estadual, foi
justificado, especialmente, pela elevada quantidade de droga
apreendida. Todavia: a) o montante de entorpecente localizado,
isoladamente, não se presta a motivar a conclusão pela dedicação
habitual ao tráfico de drogas, consoante precedentes do STJ; b) o
Juízo singular, ao proferir sentença, havia declarado expressamente
a ausência de provas indicativas da dedicação habitual da paciente
ao comércio espúrio, bem como de que integraria organização voltada
ao tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que, embora
seja relevante a quantidade de droga apreendida, essa circunstância
já foi utilizada para exasperar a pena-base, o que impede a adoção
desse critério para modular o patamar de diminuição da pena.
Ademais, como já destacado, a moldura fática extraída da sentença
não permite concluir pela atuação "extremamente profissional" da ré,
como pretendido pelo agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
3. Quanto à aplicação da minorante, a decisão agravada foi clara ao
demonstrar que o afastamento do redutor, pela Corte estadual, foi
justificado, especialmente, pela elevada quantidade de droga
apreendida. Todavia: a) o montante de entorpecente localizado,
isoladamente, não se presta a motivar a conclusão pela dedicação
habitual ao tráfico de drogas, consoante precedentes do STJ; b) o
Juízo singular, ao proferir sentença, havia declarado expressamente
a ausência de provas indicativas da dedicação habitual da paciente
ao comércio espúrio, bem como de que integraria organização voltada
ao tráfico de drogas.
4. Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que, embora
seja relevante a quantidade de droga apreendida, essa circunstância
já foi utilizada para exasperar a pena-base, o que impede a adoção
desse critério para modular o patamar de diminuição da pena.
Ademais, como já destacado, a moldura fática extraída da sentença
não permite concluir pela atuação "extremamente profissional" da ré,
como pretendido pelo agravante.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
