# Registro público: STJ — 177634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bd7e9c232d1677d88b9bcf7c86511d9b20d00fe21172af2b4478b3f22d3d22a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REVISTA VEICULAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se dos autos que os policiais estavam em
patrulhamento ostensivo na rodovia quando avistaram dois veículos em
atitude suspeita, visto que um deles atuava como "batedor" do
outro. Ao revistarem o primeiro carro, nada foi encontrado em seu
interior, mas, no segundo, havia 315,500kg (trezentos e quinze
quilos e quinhentos gramas) de maconha. Logo, não se verifica
ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, já que pautadas em
elementos concretos e objetivos aptos a justificá-las.
- **Item 3 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em
tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo
fim, uma vez que a própria recorrente afirmou que recebera a quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte do entorpecente.
Ademais, a medida constritiva foi mantida em razão da gravidade
concreta da conduta imputada à acusada, notadamente pela quantidade
de droga apreendida, a saber, 315,500kg (trezentos e quinze quilos e
quinhentos gramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida
constritiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a custódia encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REVISTA VEICULAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Na hipótese, verifica-se dos autos que os policiais estavam em
patrulhamento ostensivo na rodovia quando avistaram dois veículos em
atitude suspeita, visto que um deles atuava como "batedor" do
outro. Ao revistarem o primeiro carro, nada foi encontrado em seu
interior, mas, no segundo, havia 315,500kg (trezentos e quinze
quilos e quinhentos gramas) de maconha. Logo, não se verifica
ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, já que pautadas em
elementos concretos e objetivos aptos a justificá-las.
3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em
tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo
fim, uma vez que a própria recorrente afirmou que recebera a quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte do entorpecente.
Ademais, a medida constritiva foi mantida em razão da gravidade
concreta da conduta imputada à acusada, notadamente pela quantidade
de droga apreendida, a saber, 315,500kg (trezentos e quinze quilos e
quinhentos gramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida
constritiva.
5. Condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a custódia encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
