{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34869,"origem":"stj","sha256_origem":"41076b5509629a4597df77237a146290dce6a3d485f38222b39c8aadead70e62","registro_original":{"id_fonte":"000847216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730970","numero_registro":"202200827955","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPREENSÃO DE 5 PORÇÔES DE MACONHA E 7 DE CRACK. ART. 244 DO CPP.\nABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE UM\nINDIVÍDUO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO\nDE QUE O AGRAVADO EMPREENDEU FUGA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO\nCONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. POSTERIOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO\nSEM JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Sexta Turma, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou\nsua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no\nart. 244 do CPP.\n2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima\nmencionado, \"não é das guardas municipais, mas sim das polícias,\ncomo regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico\nde drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da\nprática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas\nrelacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de\nmaneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações\nmunicipais\", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses\ncomo a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às\nsuas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais\npara que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP,\nrealizem a abordagem e revista do agente suspeito.\n3. Consta do acórdão recorrido que os guardas municipais receberam\nnotícia de que um indivíduo com bermuda e  blusa preta, da marca\n\"Adidas\", estaria praticando tráfico de drogas em um praça, para\nonde se deslocaram, avistando um sujeito cujas características\ncoincidiam com aquelas informadas na delação. Ao notar a aproximação\npolicial, o agravado empreendeu fuga.\n4. A busca pessoal eivada de manifesta ilegalidade não convalida uma\nposterior diligência dos guardas municipais ao domicílio do\nrecorrido, já que o ingresso não se sustentou em fundadas razões.\nIsso, porque a diligência apoiou-se na apreensão de drogas,\ncircunstância que não justifica, por si só, a dispensa de\ninvestigações prévias ou do mandado judicial.\n5. O entendimento defendido pelo agravante destoa da jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento firmado\npela Sexta Turma, nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, firmadas as teses de que \"as\ncircunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem\nevidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que\njustifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do\nsuspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples\ndesconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',\nou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda\nostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,\nnão, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente\", e de que até mesmo o\nconsentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades\npúblicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05947e62b100181f0ae8bbab1c32c54ccb650b4b68d7fd71b5820cee91f0fdfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
