{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3487,"origem":"stj","sha256_origem":"ad133e1f237878969427d75f6d619a661505599a8d72e27070d0eb67d3f5e6fa","registro_original":{"id_fonte":"000815360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735961","numero_registro":"202201068982","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME\nINICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n 2. No caso, a instância de origem ? dentro do seu livre\nconvencimento motivado ? apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n 3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta\nCorte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos\nelementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,\nna terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa,\nexatamente como ocorreu no caso dos autos.\n 4. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o\nTribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por\nforça de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua\nprópria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas\nampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão\nimpugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o\ncomando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.\n 5. No caso, embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos\nnão utilizados pelo Juiz sentenciante para manter o afastamento do\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a situação do\nacusado não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não\nprovimento do recurso de apelação, manteve-se a mesma pena imposta\npela instância de origem. Não há falar, portanto, em reformatio in\npejus.\n 6. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do\nóbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.\n111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de\ncumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da\nreprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso\nconcreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a\ndiversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o\nregime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a\nrepressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos\ndo Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da\nLei n. 11.343/2006.\n 7. A instância de origem entendeu devida a imposição do regime\ninicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso\nanalisado, ocasião em que fez menção à elevada quantidade de drogas\napreendidas. Portanto, em homenagem ao princípio do livre\nconvencimento motivado e uma vez que foi apontado argumento concreto\ne idôneo dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não\nhá como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para modificar o\nregime de cumprimento de pena estabelecido ao acusado.\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -\nOBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[HC 111840]]-ES\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - PEQUENO TRAFICANTE)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(PROCESSUAL PENAL - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - CRITÉRIOS DE\nINDIVIDUALIZAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 101917>>-MS,\n         <<HC 106113>>-MT,\n         <<HC 307365>>-PR,\n         <<HC 304886>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f579312abb92361e3641496bbb8169a690b225c0e838612ae5ab3de56b0523b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
