{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34871,"origem":"stj","sha256_origem":"88cb58cdb3abca915ba27ea274b31c38a64a20acfb7feb2f089ef28b3c47e0b0","registro_original":{"id_fonte":"000847218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810934","numero_registro":"202300950682","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO\nDEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PACIENTE\nSURPREENDIDA AO ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM\nENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA\nCUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE,\nSUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de\nmotivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva da\npaciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a\nadequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos\nseveras previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.\nConsiderando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não\nter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem\ncomo (c) a quantidade de drogas apreendidas - 98g (noventa e oito\ngramas) de maconha e 695 comprimidos aparentado ser estimulante\nsexual -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo\nsuficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\n3. \"Em casos como o dos autos, em que a mulher, ao realizar visita a\ndetento em presídio, tenta entregar-lhe drogas ou documentos,\ngeralmente escondidos em sua genitália, a problemática social criada\npela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida\ncautelar consistente na proibição de visitação a esses presídios\"\n(HC 446.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 4/9/2018, DJe 14/9/2018).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5931ba7a5d55a3e3ef261baf5cad8bb4f3f8e341f0da822c363746f8313e654b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
