# Registro público: STJ — 810934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88cb58cdb3abca915ba27ea274b31c38a64a20acfb7feb2f089ef28b3c47e0b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO
DEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PACIENTE
SURPREENDIDA AO ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM
ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA
CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE,
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de
motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva da
paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a
adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos
severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não
ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem
como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 98g (noventa e oito
gramas) de maconha e 695 comprimidos aparentado ser estimulante
sexual -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo
suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da
prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em casos como o dos autos, em que a mulher, ao realizar visita a
detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas ou documentos,
geralmente escondidos em sua genitália, a problemática social criada
pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida
cautelar consistente na proibição de visitação a esses presídios"
(HC 446.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/9/2018, DJe 14/9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO
DEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PACIENTE
SURPREENDIDA AO ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM
ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA
CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE,
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de
motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva da
paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a
adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos
severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não
ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem
como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 98g (noventa e oito
gramas) de maconha e 695 comprimidos aparentado ser estimulante
sexual -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo
suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da
prisão.
3. "Em casos como o dos autos, em que a mulher, ao realizar visita a
detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas ou documentos,
geralmente escondidos em sua genitália, a problemática social criada
pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida
cautelar consistente na proibição de visitação a esses presídios"
(HC 446.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/9/2018, DJe 14/9/2018).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
