{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34875,"origem":"stj","sha256_origem":"9e5fa44b1aeaabf71f310c839903f8a352ff2872bf277f22969e799eb096e732","registro_original":{"id_fonte":"000847240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805493","numero_registro":"202300627349","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nQUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA\nNEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.\nCASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a\ndecisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade e variedade de\ndrogas, a saber, 2kg (dois quilos) de maconha, 8g (oito gramas) de\ncrack e 18g (dezoito gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciadas a\npericulosidade da ré  e a necessidade da segregação como forma de\nacautelar a ordem pública.\n3.  O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe\nde filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,\nindependentemente de comprovação de indispensabilidade da sua\npresença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira\nInfância (Lei n. 13.257/2016).\n4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas\ncorpus coletivo \"para determinar a substituição da prisão\npreventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante\ndas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as\nmulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e\ndeficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da\nConvenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto\nLegislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo\npelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal\ncondição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante\nviolência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em\nsituações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente\nfundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)\" (STF, HC\nn. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).\n5. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve\ncomo lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria\nresidência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de\ndrogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em\nrisco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da\nSuprema Corte.\n6 . Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão\nde e-STJ fls. 116/122.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d706bb8e6e6794134c1ee7f8f7e3810e0daa3d759127083745507458f7f68ca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
