# Registro público: STJ — 805493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e5fa44b1aeaabf71f310c839903f8a352ff2872bf277f22969e799eb096e732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade e variedade de
drogas, a saber, 2kg (dois quilos) de maconha, 8g (oito gramas) de
crack e 18g (dezoito gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciadas a
periculosidade da ré  e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira
Infância (Lei n. 13.257/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas
corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo
pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC
n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve
como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria
residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de
drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em
risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da
Suprema Corte.
6 . Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão
de e-STJ fls. 116/122.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade e variedade de
drogas, a saber, 2kg (dois quilos) de maconha, 8g (oito gramas) de
crack e 18g (dezoito gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciadas a
periculosidade da ré  e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
3.  O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira
Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas
corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo
pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC
n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve
como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria
residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de
drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em
risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da
Suprema Corte.
6 . Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão
de e-STJ fls. 116/122.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
