{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34876,"origem":"stj","sha256_origem":"d580369f3ef8cdec29f9fccc641e86fcb5e0eedd01e25aa0551161baedfca927","registro_original":{"id_fonte":"000847242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"799174","numero_registro":"202300231900","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO\nINVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO\nDECLARADOS ILÍCITOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA\nINDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PRESERVADO DE MODO RELATIVO.\nEXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS.\nINDEFINIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.\n1. O trancamento do procedimento investigatório criminal, assim como\nda ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos\nautos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado\ne exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de\ncausa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de\nautoria de provas sobre a materialidade do delito.\n2. A independência entre as instâncias pode ser compreendida como\nconsequência lógica da separação dos poderes; resultado de um\nprocesso histórico de diferenciação entre as áreas do direito. Essa\ndiferenciação funcional entre as áreas atua como uma garantia de que\nos fatos serão apurados e julgados pelo poder competente, com a\ndevida e necessária autonomia. Porém, instâncias independentes não\nsão instâncias estanques, que não comunicam e aproveitam, entre si,\nos caminhos e resultados de suas decisões. Com efeito, a\nindependência está em aplicar regras jurídicas próprias, mas não em\nengessar o intérprete e aplicador das leis, afastando-o da verdade\nreal. Situações excepcionais pressupõem o alinhamento entre as\nesferas, que podem ter sua independência preservada de modo\nrelativo.\n3. Na espécie, a leitura das principais peças do procedimento\ninvestigatório criminal revela terem os dados do Procedimento\nPreparatório SEI n. 2020-0628728 assumido protagonismo nas razões\nque levaram à investigação da paciente. Ocorre que o mencionado\nprocedimento preliminar acabou posteriormente declarado ilícito pelo\nConselho Nacional de Justiça. Desse modo, a continuidade das\ndiligências investigatórias, alicerçadas em elementos de informação\ndeclarados ilícitos por órgão do Poder Judiciário, evidencia ato de\nconstrangimento ilegal.\n4. A \"ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de\npoder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade,\nnão pode apoiar-se em elementos probatórios ilícitos, sob pena de\nofensa à garantia constitucional do 'due process of law', que tem,\nno dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais\nexpressivas projeções concretizadoras no plano do nosso direito\npositivo. A Constituição da República, em norma revestida de\nconteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível\ncom os postulados que regem uma sociedade fundada em bases\ndemocráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja a obtenção, pelo\nPoder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem\nconstitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos\nprobatórios que resultem de violação do direito material\" (RHC n.\n90.376/RJ, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de\n17/5/2007).\n5. Nos termos da orientação desta Casa, \"não é possível aceitar que\no procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente\nquando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos\ncapazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da\npersonalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e\nfinanceiro que o inquérito policial causa aos investigados\" (RHC n.\n58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado\nem 15/12/2015, DJe 4/2/2016).\n6. No caso, a tramitação do procedimento de investigação por\naproximadamente 3 anos não foi bastante a reunir elementos mínimos\nde materialidade e autoria delitivas aptos a justificar o\noferecimento de denúncia. Destaca-se, outrossim, a completa\nindefinição da conduta ilícita supostamente praticada pela paciente.\nDesse modo, o trancamento do procedimento de investigação criminal\nevidencia a solução que melhor equaciona os interesses dos órgãos de\npersecução penal com os direitos e garantias fundamentais do\ncidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto\ndeterminado e por período desarrazoado.\n7. Ordem concedida para trancar o Procedimento Investigatório\nCriminal n. 0002434-59.2020.8.19.0000.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado\npelos  Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz e  Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade,\nconceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nessa\nassentada, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"102038a9416acbc8be0f1f49aeb82a4f3186dbfd7ab7b3b60b4d3dd27d9be6a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
