# Registro público: STJ — 737103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcf6d5b6d330f99dfd55eb72c49a7ff02bca3436cc22473c82377c793e0cba54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância de origem entendeu devida a imposição do regime
inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, ocasião em que fez menção à existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (elemento que, aliás, ensejou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal). Portanto, em homenagem ao
princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foi apontado
argumento concreto e idôneo dos autos para a escolha do regime
prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir
no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para
modificar o regime de cumprimento de pena estabelecido à acusada.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à
redução da reprimenda, fica mantida também a negativa de
substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
 2. No caso, as instâncias de origem ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
 3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do
óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de
cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da
reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso
concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a
diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o
regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos
do Código Penal ? com observância também ao disposto no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
 4. A instância de origem entendeu devida a imposição do regime
inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso
analisado, ocasião em que fez menção à existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (elemento que, aliás, ensejou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal). Portanto, em homenagem ao
princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foi apontado
argumento concreto e idôneo dos autos para a escolha do regime
prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir
no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para
modificar o regime de cumprimento de pena estabelecido à acusada.
 5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à
redução da reprimenda, fica mantida também a negativa de
substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do CP.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
