{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34880,"origem":"stj","sha256_origem":"8676f9bc574d86d37e1eafb7525a4733ac3b3ab1b7228b2f328934838e5fe1ca","registro_original":{"id_fonte":"000847269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263879","numero_registro":"202203874079","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.\nDOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE\n4,46G DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO\nCRIME RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS\nCORTES SUPERIORES.\n1. Não se revela suficiente, ao cumprimento do requisito da\nimpugnação específica, a argumentação de não incidência da Súmula\n7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a\npretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos\nautos.\n2. Segundo o  atual entendimento de ambas as Turmas do Supremo\nTribunal Federal, é impossível a utilização de inquéritos e ações\npenais sem trânsito em julgado para justificar o afastamento do\nredutor, devendo tal posicionamento ser adotado, por razões de\nsegurança jurídica, também no âmbito deste Superior Tribunal.\n3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,\npara, reconhecida em favor do réu a causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado em sua fração máxima (2/3), reduzir a pena imposta ao\nagravante, especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas, a 1\nano e 8 meses de reclusão, em regime aberto (substituída por duas\nrestritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da\nExecução), além do pagamento de 166 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus  de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7afcb0921765acb5f0e023750786ebb6ec5048a187f7798ef33bc6e0e1ddaa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
