# Registro público: STJ — 2263879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8676f9bc574d86d37e1eafb7525a4733ac3b3ab1b7228b2f328934838e5fe1ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE
4,46G DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO
CRIME RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS
CORTES SUPERIORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se revela suficiente, ao cumprimento do requisito da
impugnação específica, a argumentação de não incidência da Súmula
7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a
pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o  atual entendimento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, é impossível a utilização de inquéritos e ações
penais sem trânsito em julgado para justificar o afastamento do
redutor, devendo tal posicionamento ser adotado, por razões de
segurança jurídica, também no âmbito deste Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para, reconhecida em favor do réu a causa de diminuição do tráfico
privilegiado em sua fração máxima (2/3), reduzir a pena imposta ao
agravante, especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas, a 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto (substituída por duas
restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da
Execução), além do pagamento de 166 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE
4,46G DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO
CRIME RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS
CORTES SUPERIORES.
1. Não se revela suficiente, ao cumprimento do requisito da
impugnação específica, a argumentação de não incidência da Súmula
7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a
pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos
autos.
2. Segundo o  atual entendimento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, é impossível a utilização de inquéritos e ações
penais sem trânsito em julgado para justificar o afastamento do
redutor, devendo tal posicionamento ser adotado, por razões de
segurança jurídica, também no âmbito deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para, reconhecida em favor do réu a causa de diminuição do tráfico
privilegiado em sua fração máxima (2/3), reduzir a pena imposta ao
agravante, especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas, a 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto (substituída por duas
restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da
Execução), além do pagamento de 166 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus  de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
