# Registro público: STJ — 2117385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff9acada50a50bc9476144616009c6f160e525c445f393303330a7a2a449ea39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847274
- **Número de registro na fonte:** 202201278035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI
DE DROGAS. AFASTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E
EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu, mencionou o
depoimento dos policiais, a existência de denúncias anônimas, a
apreensão de quase meio quilo de maconha, além de uma balança de
precisão. Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de
origem esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas e
na existência de denúncias anônimas, sem indicação de qualquer
outro elemento concreto que demonstre a dedicação do agravante a
atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, de rigor o provimento do agravo regimental no ponto para
aplicar o referido redutor em 2/3, bem como alterar o regime inicial
e converter a pena privativa em restritiva de direitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI
DE DROGAS. AFASTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E
EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu, mencionou o
depoimento dos policiais, a existência de denúncias anônimas, a
apreensão de quase meio quilo de maconha, além de uma balança de
precisão. Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de
origem esbarra na Súmula n. 7/STJ.
2. Não é possível afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas e
na existência de denúncias anônimas, sem indicação de qualquer
outro elemento concreto que demonstre a dedicação do agravante a
atividades criminosas.
3. Assim, de rigor o provimento do agravo regimental no ponto para
aplicar o referido redutor em 2/3, bem como alterar o regime inicial
e converter a pena privativa em restritiva de direitos.
4. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
