{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34886,"origem":"stj","sha256_origem":"cf6544eaf345a10730b90d60b12f3e8d6da0113b7fb218f1176a262d7127dca1","registro_original":{"id_fonte":"000847275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232297","numero_registro":"202203321141","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL.\nAPREENSÃO DE DROGAS NÃO AUTORIZA IMEDIATO INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022,\ntrecho do voto condutor, grifei).\n2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, ao se\naproximarem da residência, um dos agravantes dispensou 0,2g (dois\ndecigramas) de crack, o que motivou a abordagem e o ingresso no\ndomicílio, onde encontraram mais 11g (onze gramas) da mesma\nsubstância.\n3. Não parece crível a alegação dos policiais de que conseguiram\ndivisar uma pessoa dispensar ao chão uma porção de 0,2g (dois\ndecigramas) de droga, e isso às 23h, em plena noite, o que sugere\nser a narrativa mera construção posterior para legitimar a grave\nação de invasão de domicílio .\n4. Ademais, esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que\na apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível\na necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio,\nporquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial -\nainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta\nqualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando\nrisco à investigação.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c24810760d28ebff01e750ede71f556f372fc0939be8c1634619d6debffaf916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
