{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34888,"origem":"stj","sha256_origem":"bc353d18f1acbfb306e1a6f44a73f5b913a225f20447f39c91b6aff3c5dd4de0","registro_original":{"id_fonte":"000847277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1260632","numero_registro":"201101392927","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou\ndecisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese.\n2. Os autos retornaram para julgamento colegiado, na forma do art.\n1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, após a interposição de\nrecurso extraordinário, em razão do julgado proferido pelo Pretório\nExcelso no RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão\ngeral, no qual ficou consignado que a pretensão de revisão de\nbenefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração\nda relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não exige,\nde forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar\nem juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de\nfato ainda não levada ao conhecimento da Administração.\n3. Em que pese à presente situação se enquadrar na ressalva de que a\nmatéria precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da\nAdministração, o acórdão embargado deixou de considerar o fato de\nque a ação foi ajuizada antes de 3/9/2014 e o INSS apresentou\ncontestação do mérito na origem, pedindo taxativamente fosse julgado\nimprocedente o pedido revisional. A hipótese dos autos, portanto,\nencontra-se amparada pela regra de transição fixada no precedente da\nSuprema Corte segundo a qual, caso o INSS já tenha apre sentado\ncontestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela\nresistência à pretensão.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial dos segurados para anular o\nacórdão recorrido e determinar que, superada a questão acerca da\nnecessidade de esgotamento da via administrativa, a Corte de origem\nexamine e decida como entender de direito o mérito da controvérsia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f2013c816393024bcb361e42ed6b866c107cd83baa85d905d8db80582b3df91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
