{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34889,"origem":"stj","sha256_origem":"c8ad07fa8d4a609120fe03fc65db98a7afcae419b50015c0da3cc9d78f89df4f","registro_original":{"id_fonte":"000847278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"808663","numero_registro":"202300821985","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE E POSSE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. GARAN TIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. No caso, trata-se de paciente preso em flagrante, custódia essa\nconvertida em preventiva, pelo cometimento, em tese, dos crimes de\ntráfico de drogas, porte e posse ilegal de armas, crime ambiental e\nreceptação, e de segregação antecipada devidamente fundamentada na\ngravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, (i) pela\napreensão de armas de fogos municiadas (uma delas produto de furto)\ne de grande quantidade de droga, a saber, 234kg (duzentos e trinta e\nquatro quilos) de maconha, na forma de skank, e (ii) pelo fato de\nse estar diante de grupo criminoso que faz uso de aeronaves para a\nprática delitiva e que, supostamente, também possui envolvimento com\ngarimpos ilegais. Não bastasse, invocou o Magistrado de primeiro\ngrau, ainda, a reiteração delitiva do paciente, o qual foi condenado\na uma pena de 9 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, como incurso no\nart. 12, caput, c/c o art. 18, I e III, da Lei n. 6.368/1976, em\nrazão de transportar mais de 27kg (vinte e sete quilos) de cocaína\nem caminhão de sua propriedade. Portanto, a custódia preventiva está\njustificada na necessidade de garantir a ordem pública.\n3. Como cediço, \"a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no\nconceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação\ncautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF,\nPrimeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe\n20/2/2009).\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a93f5bfcf539552fd0a47fcee0ff2a68bb315a711ec980392182c85ce4eadac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
