# Registro público: STJ — 808663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8ad07fa8d4a609120fe03fc65db98a7afcae419b50015c0da3cc9d78f89df4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARAN TIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, trata-se de paciente preso em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pelo cometimento, em tese, dos crimes de
tráfico de drogas, porte e posse ilegal de armas, crime ambiental e
receptação, e de segregação antecipada devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, (i) pela
apreensão de armas de fogos municiadas (uma delas produto de furto)
e de grande quantidade de droga, a saber, 234kg (duzentos e trinta e
quatro quilos) de maconha, na forma de skank, e (ii) pelo fato de
se estar diante de grupo criminoso que faz uso de aeronaves para a
prática delitiva e que, supostamente, também possui envolvimento com
garimpos ilegais. Não bastasse, invocou o Magistrado de primeiro
grau, ainda, a reiteração delitiva do paciente, o qual foi condenado
a uma pena de 9 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, como incurso no
art. 12, caput, c/c o art. 18, I e III, da Lei n. 6.368/1976, em
razão de transportar mais de 27kg (vinte e sete quilos) de cocaína
em caminhão de sua propriedade. Portanto, a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Como cediço, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARAN TIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, trata-se de paciente preso em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pelo cometimento, em tese, dos crimes de
tráfico de drogas, porte e posse ilegal de armas, crime ambiental e
receptação, e de segregação antecipada devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, (i) pela
apreensão de armas de fogos municiadas (uma delas produto de furto)
e de grande quantidade de droga, a saber, 234kg (duzentos e trinta e
quatro quilos) de maconha, na forma de skank, e (ii) pelo fato de
se estar diante de grupo criminoso que faz uso de aeronaves para a
prática delitiva e que, supostamente, também possui envolvimento com
garimpos ilegais. Não bastasse, invocou o Magistrado de primeiro
grau, ainda, a reiteração delitiva do paciente, o qual foi condenado
a uma pena de 9 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, como incurso no
art. 12, caput, c/c o art. 18, I e III, da Lei n. 6.368/1976, em
razão de transportar mais de 27kg (vinte e sete quilos) de cocaína
em caminhão de sua propriedade. Portanto, a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública.
3. Como cediço, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009).
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
