{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3489,"origem":"stj","sha256_origem":"2365bfc627cc3050c9cb27beb3a63db19b1bd0cf88730a7eac14cbc2851d058d","registro_original":{"id_fonte":"000815362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"727297","numero_registro":"202200613673","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA\nDE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.\n 1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão\nracional, o juiz forma sua convicção \"pela livre apreciação da\nprova\" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as\nlimitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça\ncriminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela\nrelativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.\n 2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de\ndiferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou\ngrande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na\nlei anterior (n. 6.368/1976).\n 3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado\ntraficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de\ncessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei\nn. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo\npróprio e, por vezes, até de administração de substâncias\nentorpecentes para fins medicinais.\n 4. Na espécie em julgamento, o réu, em nenhum momento, foi flagrado\nou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda,\nentregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de\nterceiros. Ademais, o acusado, em juízo, negou a prática do delito e\nalegou apenas que comprou droga para seu próprio consumo. Vale\ndizer, a despeito de haver sido encontrada substância entorpecente\nem poder do réu ? em quantidade ínfima, reforce-se ?, em nenhum\nmomento foi encontrado em situação de traficância e não foram\navistados usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que ali\nestava a comercializar drogas, tudo parecendo haver decorrido da\ncircunstância de já ser condenado anteriormente.\n 5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela\ndesclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito\nno art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do\nhabeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise, diversamente,\nrequer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas\nque já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução\nprobatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica,\nacerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados\npelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime\nde tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e\nobjetivos) do tipo penal respectivo.\n 6. Ordem concedida, para, confirmada a liminar anteriormente\ndeferida, desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito\ndescrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n.\n1500638-60.2021.8.26.0571), devendo o Juízo da execução penal\ncompetente promover a adequação na respectiva dosimetria. Ainda,\nfica determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor\ndo acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a\nnecessidade de ser preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00003","LEG:FED LEI:006368 ANO:1976\n*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE SUBSTÂNCIA\nENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO)\n   STJ - <<REsp 1915287>>-PA,\n         <<HC 681680>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9aa38ed834b9853c90537883d4b2af2faa46123480cc9e4c79858e5e6d65458","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
