# Registro público: STJ — 727297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2365bfc627cc3050c9cb27beb3a63db19b1bd0cf88730a7eac14cbc2851d058d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão
racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da
prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as
limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça
criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela
relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de
diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na
lei anterior (n. 6.368/1976).
- **Item 3 (texto oficial):** O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado
traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de
cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei
n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo
próprio e, por vezes, até de administração de substâncias
entorpecentes para fins medicinais.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie em julgamento, o réu, em nenhum momento, foi flagrado
ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda,
entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de
terceiros. Ademais, o acusado, em juízo, negou a prática do delito e
alegou apenas que comprou droga para seu próprio consumo. Vale
dizer, a despeito de haver sido encontrada substância entorpecente
em poder do réu ? em quantidade ínfima, reforce-se ?, em nenhum
momento foi encontrado em situação de traficância e não foram
avistados usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que ali
estava a comercializar drogas, tudo parecendo haver decorrido da
circunstância de já ser condenado anteriormente.
- **Item 5 (texto oficial):** Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise, diversamente,
requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas
que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução
probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica,
acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados
pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime
de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e
objetivos) do tipo penal respectivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida, para, confirmada a liminar anteriormente
deferida, desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito
descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n.
1500638-60.2021.8.26.0571), devendo o Juízo da execução penal
competente promover a adequação na respectiva dosimetria. Ainda,
fica determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor
do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a
necessidade de ser preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.
 1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão
racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da
prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as
limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça
criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela
relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
 2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de
diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na
lei anterior (n. 6.368/1976).
 3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado
traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de
cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei
n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo
próprio e, por vezes, até de administração de substâncias
entorpecentes para fins medicinais.
 4. Na espécie em julgamento, o réu, em nenhum momento, foi flagrado
ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda,
entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de
terceiros. Ademais, o acusado, em juízo, negou a prática do delito e
alegou apenas que comprou droga para seu próprio consumo. Vale
dizer, a despeito de haver sido encontrada substância entorpecente
em poder do réu ? em quantidade ínfima, reforce-se ?, em nenhum
momento foi encontrado em situação de traficância e não foram
avistados usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que ali
estava a comercializar drogas, tudo parecendo haver decorrido da
circunstância de já ser condenado anteriormente.
 5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise, diversamente,
requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas
que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução
probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica,
acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados
pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime
de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e
objetivos) do tipo penal respectivo.
 6. Ordem concedida, para, confirmada a liminar anteriormente
deferida, desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito
descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n.
1500638-60.2021.8.26.0571), devendo o Juízo da execução penal
competente promover a adequação na respectiva dosimetria. Ainda,
fica determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor
do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a
necessidade de ser preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO)
   STJ - <<REsp 1915287>>-PA,
         <<HC 681680>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00003
- LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-10-21%3B6368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 800882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44652/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 808934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38875/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
