{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34890,"origem":"stj","sha256_origem":"b877f3743baf89b8d5e642ccbda8ae2e9ef0f2996844e2c72d53cc064bbf27d7","registro_original":{"id_fonte":"000847279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164074","numero_registro":"202202080030","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF\nAFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO\nPERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.\nART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. MINORANTE.\nDESCABIMENTO. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.\n1. O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância\nsobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a\nquantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta\nsocial do agente. No caso, tratando-se de mais de 4  kg de drogas de\nnatureza altamente deletéria (cocaína, crack e pasta base de\ncocaína) e devidamente justificado pelo magistrado a fixação da\npena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, não se verifica\ndesproporcionalidade ou ilegalidade na primeira fase da dosimetria.\n2. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a\nquantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem\nnecessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para\no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros\nelementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do\nagente à atividade criminosa ou a integração à organização\ncriminosa.\n3. Hipótese em que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\nfoi afastada não apenas em razão da quantidade/natureza da droga\napreendida, mas também com fundamento em elementos concretos\nextraídos dos autos que, segundo o livre convencimento motivado do\nmagistrado, indicam a dedicação à atividade criminosa. Outrossim, a\ninversão das conclusões do acórdão demandaria reexame\nfático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a\nSúmula 7/STJ.\n4. A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e\ndesacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas,\nimpede o reconhecimento da atipicidade material pela\ninsignificância. Incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83d6503f065c481f9796c02e3125603dc490ffeec811ee9c7d31389db9155685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
