# Registro público: STJ — 2164074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b877f3743baf89b8d5e642ccbda8ae2e9ef0f2996844e2c72d53cc064bbf27d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF
AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. MINORANTE.
DESCABIMENTO. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente. No caso, tratando-se de mais de 4  kg de drogas de
natureza altamente deletéria (cocaína, crack e pasta base de
cocaína) e devidamente justificado pelo magistrado a fixação da
pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, não se verifica
desproporcionalidade ou ilegalidade na primeira fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
foi afastada não apenas em razão da quantidade/natureza da droga
apreendida, mas também com fundamento em elementos concretos
extraídos dos autos que, segundo o livre convencimento motivado do
magistrado, indicam a dedicação à atividade criminosa. Outrossim, a
inversão das conclusões do acórdão demandaria reexame
fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e
desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas,
impede o reconhecimento da atipicidade material pela
insignificância. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF
AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. MINORANTE.
DESCABIMENTO. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente. No caso, tratando-se de mais de 4  kg de drogas de
natureza altamente deletéria (cocaína, crack e pasta base de
cocaína) e devidamente justificado pelo magistrado a fixação da
pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, não se verifica
desproporcionalidade ou ilegalidade na primeira fase da dosimetria.
2. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
3. Hipótese em que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
foi afastada não apenas em razão da quantidade/natureza da droga
apreendida, mas também com fundamento em elementos concretos
extraídos dos autos que, segundo o livre convencimento motivado do
magistrado, indicam a dedicação à atividade criminosa. Outrossim, a
inversão das conclusões do acórdão demandaria reexame
fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
4. A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e
desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas,
impede o reconhecimento da atipicidade material pela
insignificância. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
