{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34891,"origem":"stj","sha256_origem":"0edf7f670b1e4d4524df0fc94ba92a7c31c9ec709f7aaf69b7a21a04d34e3c6a","registro_original":{"id_fonte":"000847280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314576","numero_registro":"202300767220","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ\nAFASTADA. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO\nMÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n3. Outrossim, \"Para que o fato seja considerado criminalmente\nrelevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve\nser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a\nextensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito\nde aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos\nprincípios da fragmentariedade e da subsidiariedade\" (AgRg no HC n.\n593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).\n4. No caso, a res furtiva (duas grades de ferro) foi avaliada em R$\n300,00 (fls. 18-19), o que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete\npor cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, montante\nque, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta\nCorte, afasta a insignificância da conduta - salvo se demonstrada\nexcepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade\nda conduta, o que não ocorreu na hipótese.\n5. \"O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não\nconstitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio\nda insignificância\" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de\n15/9/2022.)\n6 . Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 593056>>-SP\n(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RES\nFURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2130662>>-MG, <<AgRg no HC 744228>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DEVOLUÇÃO DO BEM À VÍTIMA -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c75b6cf25cda0c2b6e9d7beadf555dba40c9a83db4c7bb4c2b610d6063164856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
