# Registro público: STJ — 2314576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0edf7f670b1e4d4524df0fc94ba92a7c31c9ec709f7aaf69b7a21a04d34e3c6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847280
- **Número de registro na fonte:** 202300767220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO
MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "Para que o fato seja considerado criminalmente
relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve
ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a
extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito
de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos
princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n.
593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a res furtiva (duas grades de ferro) foi avaliada em R$
300,00 (fls. 18-19), o que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete
por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, montante
que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta
Corte, afasta a insignificância da conduta - salvo se demonstrada
excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade
da conduta, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
15/9/2022.)
6 . Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO
MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
3. Outrossim, "Para que o fato seja considerado criminalmente
relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve
ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a
extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito
de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos
princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n.
593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
4. No caso, a res furtiva (duas grades de ferro) foi avaliada em R$
300,00 (fls. 18-19), o que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete
por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, montante
que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta
Corte, afasta a insignificância da conduta - salvo se demonstrada
excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade
da conduta, o que não ocorreu na hipótese.
5. "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
15/9/2022.)
6 . Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 593056>>-SP
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RES
FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2130662>>-MG, <<AgRg no HC 744228>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DEVOLUÇÃO DO BEM À VÍTIMA -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2314576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0edf7f670b1e4d4524df0fc94ba92a7c31c9ec709f7aaf69b7a21a04d34e3c6a
- **SHA-256 do comentário:** 19962e9972a4477aaf36f14c11b1a9cd37d7245f0306237b702d122808a2e4d2
