{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34892,"origem":"stj","sha256_origem":"bab3bcd97c436a2c43aedab01510a97559e11cfb38d66b1eb8110bd5b71eae27","registro_original":{"id_fonte":"000847281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745142","numero_registro":"202201608898","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nVÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL E PARA O INGRESSO\nDOMICILIAR.\n1. No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo\nem vista que, apesar das alegações defensivas, verifica-se que a\nbusca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas com base em\ndenúncias anônimas, pois, na ocasião dos fatos, os policiais\nreceberam denúncias anônimas de tráfico de drogas naquela localidade\ne para lá se dirigiram, encontrando o paciente em via pública,\nrazão pela qual foi abordado, tendo sido com ele encontradas 50\nporções de drogas.\n2. No tocante à violação de domicílio, inexistem elementos robustos\na indicar a existência de tráfico de drogas ou de posse de armas no\ninterior do imóvel, tais como monitoramento ou campanas,\nmovimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se\nilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de\nfundadas razões.\n3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do\naresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero\ninconformismo com o resultado do julgamento.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6126e27caf00afbf4a47b8a26d18acfc67f8539b978e83662841a9e18b19e25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
