# Registro público: STJ — 745142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bab3bcd97c436a2c43aedab01510a97559e11cfb38d66b1eb8110bd5b71eae27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL E PARA O INGRESSO
DOMICILIAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo
em vista que, apesar das alegações defensivas, verifica-se que a
busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas com base em
denúncias anônimas, pois, na ocasião dos fatos, os policiais
receberam denúncias anônimas de tráfico de drogas naquela localidade
e para lá se dirigiram, encontrando o paciente em via pública,
razão pela qual foi abordado, tendo sido com ele encontradas 50
porções de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à violação de domicílio, inexistem elementos robustos
a indicar a existência de tráfico de drogas ou de posse de armas no
interior do imóvel, tais como monitoramento ou campanas,
movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se
ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de
fundadas razões.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do
aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL E PARA O INGRESSO
DOMICILIAR.
1. No caso, não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, tendo
em vista que, apesar das alegações defensivas, verifica-se que a
busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas com base em
denúncias anônimas, pois, na ocasião dos fatos, os policiais
receberam denúncias anônimas de tráfico de drogas naquela localidade
e para lá se dirigiram, encontrando o paciente em via pública,
razão pela qual foi abordado, tendo sido com ele encontradas 50
porções de drogas.
2. No tocante à violação de domicílio, inexistem elementos robustos
a indicar a existência de tráfico de drogas ou de posse de armas no
interior do imóvel, tais como monitoramento ou campanas,
movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se
ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de
fundadas razões.
3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do
aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
