{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34893,"origem":"stj","sha256_origem":"6e30f1bb0c4160d0f6f81e8c7e9706c4cf137e3dc27aec530a80bb78de5336a5","registro_original":{"id_fonte":"000847365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161904","numero_registro":"202200727959","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nINTEGRANTE DE OR GANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nEXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional.\n2. \"A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda\nque mantido período de aparente conformidade com o Direito, a\nnatureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou \"ante\nindícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia\ndelitiva inicial (ou repetição de atos habituais)\", como no caso de\npertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,\nDJe 18/6/2019).\"(AgRg no HC 714.047/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe\n25/03/2022), não havendo que se falar em constrangimento ilegal.\n3. \"Consoante jurisprudência desta corte a análise de pedido de\nextensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o\nbenefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão\ndos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante\no Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e\nnão a este Superior Tribunal de Justiça.[...]\" (RHC n. 118.412/RJ,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DESDOBRAMENTO DA CADEIA\nDELITIVA - PERSISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 714047>>-SC\n(PEDIDO DE EXTENSÃO - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO QUE PROFERIU A ANTERIOR\nDECISÃO)\n   STJ - <<RHC 129216>>-RS, <<RHC 118412>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9357dbe389c367a6ffc08840493369a46c143b36571d73e16da5bde707d21aff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
