# Registro público: STJ — 161904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e30f1bb0c4160d0f6f81e8c7e9706c4cf137e3dc27aec530a80bb78de5336a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DE OR GANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda
que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019)."(AgRg no HC 714.047/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe
25/03/2022), não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Consoante jurisprudência desta corte a análise de pedido de
extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o
benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão
dos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante
o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e
não a este Superior Tribunal de Justiça.[...]" (RHC n. 118.412/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DE OR GANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
2. "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda
que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019)."(AgRg no HC 714.047/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe
25/03/2022), não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. "Consoante jurisprudência desta corte a análise de pedido de
extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o
benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão
dos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante
o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e
não a este Superior Tribunal de Justiça.[...]" (RHC n. 118.412/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DESDOBRAMENTO DA CADEIA
DELITIVA - PERSISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 714047>>-SC
(PEDIDO DE EXTENSÃO - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO QUE PROFERIU A ANTERIOR
DECISÃO)
   STJ - <<RHC 129216>>-RS, <<RHC 118412>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 214095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 210289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104168/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
