{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34895,"origem":"stj","sha256_origem":"2a775799a9c8c3a7baaca0c1899b500a85533f2e1079f3a2540b68683a937e08","registro_original":{"id_fonte":"000847367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761264","numero_registro":"202202416676","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.\nDESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)\n2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio\nnas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais,\ncolhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de\nindícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus\nconcorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime\ndoloso contra a vida), consignando que \"não há como dizer que os\natos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi\".\n3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus\nnecandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos\npacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria\nnecessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o\nque é vedado na via do habeas corpus.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que \"Para\nque o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele\nseja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de\nprobabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos\nautos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que\nderivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de\npronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação\"\n(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).\n5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo\nfático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da\nconduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado\nmorte.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 681151>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0acbb5d9da884af23d3768cb880af3253578b0d05f21b1d38954996734d337b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
