# Registro público: STJ — 761264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a775799a9c8c3a7baaca0c1899b500a85533f2e1079f3a2540b68683a937e08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio
nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais,
colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de
indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus
concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime
doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os
atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi".
- **Item 3 (texto oficial):** Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus
necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos
pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria
necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para
que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele
seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de
probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos
autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que
derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de
pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação"
(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo
fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da
conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado
morte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio
nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais,
colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de
indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus
concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime
doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os
atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi".
3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus
necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos
pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria
necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado na via do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para
que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele
seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de
probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos
autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que
derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de
pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação"
(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo
fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da
conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado
morte.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 681151>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
