{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34896,"origem":"stj","sha256_origem":"b2f86d0d31b96a3d6632d85b3ea02157dbc1580aa5a8f028e9f054eaa5971001","registro_original":{"id_fonte":"000847368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169413","numero_registro":"202202522071","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. USO DE\nEXPLOSIVO. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nAUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA PELA\nCORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia\ncautelar, revelada na gravidade concreta da conduta imputada e no\nmodus operandi, diante das circunstâncias fáticas trazidas na\ndecisão, constando a prática dos crimes de latrocínio consumado\n(vítima A. L. F. da S.); latrocínio tentado (vítima E. M. V. Z.);\nlatrocínio tentado (vítima: dezesseis policiais militares que\nestavam na sede do CPI 10); crime de incêndio; e crime de explosão,\nalém de ter sido destacado que o recorrente \"fez parte da denominada\n'Célula dos Veículos', ou seja, atuou no transporte de veículos da\ncapital de São Paulo para a região de Araçatuba (veículos que foram\nutilizados para a prática dos crimes)\". Além disso, ele \"seria o\nchefe daquela Célula\". Destacou-se que \"os crimes foram praticados\ncom violência contra pessoas\", demonstrando assim o alto nível de\norganização.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a\nconstrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática\ncriminosa, causadora de grand e intranquilidade social, revelada no\nmodus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do\nacusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta\nviolenta.\n3. A questão referente à ausência ou deficiência de defesa técnica\nnão foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte\na análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que\npese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º,\nCPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas\ncorpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do\nreexame das provas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56a66ebc1ced7cc53673ed23f3796a5373286920c2f100747383f1d61993b154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
