# Registro público: STJ — 169413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2f86d0d31b96a3d6632d85b3ea02157dbc1580aa5a8f028e9f054eaa5971001

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. USO DE
EXPLOSIVO. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA PELA
CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia
cautelar, revelada na gravidade concreta da conduta imputada e no
modus operandi, diante das circunstâncias fáticas trazidas na
decisão, constando a prática dos crimes de latrocínio consumado
(vítima A. L. F. da S.); latrocínio tentado (vítima E. M. V. Z.);
latrocínio tentado (vítima: dezesseis policiais militares que
estavam na sede do CPI 10); crime de incêndio; e crime de explosão,
além de ter sido destacado que o recorrente "fez parte da denominada
'Célula dos Veículos', ou seja, atuou no transporte de veículos da
capital de São Paulo para a região de Araçatuba (veículos que foram
utilizados para a prática dos crimes)". Além disso, ele "seria o
chefe daquela Célula". Destacou-se que "os crimes foram praticados
com violência contra pessoas", demonstrando assim o alto nível de
organização.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grand e intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão referente à ausência ou deficiência de defesa técnica
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte
a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º,
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. USO DE
EXPLOSIVO. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA PELA
CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia
cautelar, revelada na gravidade concreta da conduta imputada e no
modus operandi, diante das circunstâncias fáticas trazidas na
decisão, constando a prática dos crimes de latrocínio consumado
(vítima A. L. F. da S.); latrocínio tentado (vítima E. M. V. Z.);
latrocínio tentado (vítima: dezesseis policiais militares que
estavam na sede do CPI 10); crime de incêndio; e crime de explosão,
além de ter sido destacado que o recorrente "fez parte da denominada
'Célula dos Veículos', ou seja, atuou no transporte de veículos da
capital de São Paulo para a região de Araçatuba (veículos que foram
utilizados para a prática dos crimes)". Além disso, ele "seria o
chefe daquela Célula". Destacou-se que "os crimes foram praticados
com violência contra pessoas", demonstrando assim o alto nível de
organização.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grand e intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.
3. A questão referente à ausência ou deficiência de defesa técnica
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte
a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º,
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1070507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148975/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
