{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":349,"origem":"stj","sha256_origem":"a532d51f9d36d53ade88724631600e7f9e813f71b793dae1738347fbf012b912","registro_original":{"id_fonte":"000815774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889178","numero_registro":"202101323851","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nTERMO AD QUEM.\n1.  A tese jurídica não examinada no acórdão recorrido e tampouco\nsuscitada nos embargos de declaração não pode ser conhecida\noriginariamente em recurso especial, porquanto ausente o requisito\ndo prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os\nEDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos\ninfringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório\nsobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como\npreconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode\nultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária,\nautorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do\ncapital social da Eletrobrás.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS -\nTERMO FINAL)\n   STJ - {{EDcl nos EAREsp 790288}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c83da7a44b5a91b413ac5a108ebcb544e0d756a877240767a9cadd7490a90ef6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
