{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34901,"origem":"stj","sha256_origem":"d1a04faa9ceab5f234d210f4c0964a1e8a17e141a0426025ab207afda6a83eb9","registro_original":{"id_fonte":"000847462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"820075","numero_registro":"202301422150","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"MENSAGEIRO\". PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÕES\nSOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA VIA DO WRIT.\nINTEGRANTE DE PODEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR FRAUDE À LICITAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. RECEBIMENTO PERIÓDICO DE PROPINA.\nINVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. REQUISITOS DA PRISÃO QUE CONTINUAM\nPRESENTES. DOMICILIAR. COMORBIDADES. ATENDIMENTO ADEQUADO NO\nPRESÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL\nPELA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO.\n1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da\nconduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser\nconhecidas.\n2. Trata-se de paciente apontado como integrante de poderosa\norganização criminosa, extremamente complexa, formada por agentes\npúblicos e privados, responsável por um dos maiores casos de\ncorrupção do Estado de Santa Catarina. Ainda, o paciente já foi\ncondenado em segundo grau de jurisdição (pendente de recurso aos\ntribunais superiores) por fraude à licitação perante o Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região (TRF-4), na conhecida Operação\n\"Patrola\".\n3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n4. \"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).\n5. \"Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições\npessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas\n(art. 282 c/c art. 319 do CPP).\" (AgRg no RHC n. 169.300/SC, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022,\nDJe de 30/9/2022).\n6. A forma periódica em que as propinas eram distribuídas evidenciam\na contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva decretada.\nAdemais, a contemporaneidade deve ser aferida em cotejo com a\ncomplexidade das investigações no bojo da ação penal instaurada em\ndesfavor do paciente.\n7. \"No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido\nde que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da\nprisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa\nem si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido\npraticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,\na efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal\nperíodo, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem\npública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da\ninstrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da\nlei penal'\" (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).\n8. Apesar das suspeitas que pairam sobre a idoneidade dos documentos\nproduzidos pelo médico contratado pelo paciente, foi destacado que\no acusado possui atendimento dentro do presídio, com fornecimento de\nmedicamento e serviço médico sempre que necessário, não havendo\nprovas de que sua condição de saúde exija cuidados que não possam\nser supridos intramuros. Desse modo, modificar as conclusões da\ninstância pretérita, a fim de substituir a custódia cautelar por\nprisão domiciliar, implicaria em necessário revolvimento de fatos e\nprovas, o que e inviável na estreiteza procedimental do writ.\n9. Habeas Corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar\no habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77233f3589cad56c921c624e8ab7e02d9ac391fa64134850e49dce5a7c9e6a96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
