# Registro público: STJ — 820075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1a04faa9ceab5f234d210f4c0964a1e8a17e141a0426025ab207afda6a83eb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÕES
SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA VIA DO WRIT.
INTEGRANTE DE PODEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR FRAUDE À LICITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. RECEBIMENTO PERIÓDICO DE PROPINA.
INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. REQUISITOS DA PRISÃO QUE CONTINUAM
PRESENTES. DOMICILIAR. COMORBIDADES. ATENDIMENTO ADEQUADO NO
PRESÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL
PELA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de paciente apontado como integrante de poderosa
organização criminosa, extremamente complexa, formada por agentes
públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de
corrupção do Estado de Santa Catarina. Ainda, o paciente já foi
condenado em segundo grau de jurisdição (pendente de recurso aos
tribunais superiores) por fraude à licitação perante o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na conhecida Operação
"Patrola".
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP)." (AgRg no RHC n. 169.300/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 30/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A forma periódica em que as propinas eram distribuídas evidenciam
a contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva decretada.
Ademais, a contemporaneidade deve ser aferida em cotejo com a
complexidade das investigações no bojo da ação penal instaurada em
desfavor do paciente.
- **Item 7 (texto oficial):** "No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido
de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal'" (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Apesar das suspeitas que pairam sobre a idoneidade dos documentos
produzidos pelo médico contratado pelo paciente, foi destacado que
o acusado possui atendimento dentro do presídio, com fornecimento de
medicamento e serviço médico sempre que necessário, não havendo
provas de que sua condição de saúde exija cuidados que não possam
ser supridos intramuros. Desse modo, modificar as conclusões da
instância pretérita, a fim de substituir a custódia cautelar por
prisão domiciliar, implicaria em necessário revolvimento de fatos e
provas, o que e inviável na estreiteza procedimental do writ.
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas Corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÕES
SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA VIA DO WRIT.
INTEGRANTE DE PODEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR FRAUDE À LICITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. RECEBIMENTO PERIÓDICO DE PROPINA.
INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. REQUISITOS DA PRISÃO QUE CONTINUAM
PRESENTES. DOMICILIAR. COMORBIDADES. ATENDIMENTO ADEQUADO NO
PRESÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL
PELA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da
conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.
2. Trata-se de paciente apontado como integrante de poderosa
organização criminosa, extremamente complexa, formada por agentes
públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de
corrupção do Estado de Santa Catarina. Ainda, o paciente já foi
condenado em segundo grau de jurisdição (pendente de recurso aos
tribunais superiores) por fraude à licitação perante o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na conhecida Operação
"Patrola".
3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).
5. "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282 c/c art. 319 do CPP)." (AgRg no RHC n. 169.300/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 30/9/2022).
6. A forma periódica em que as propinas eram distribuídas evidenciam
a contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva decretada.
Ademais, a contemporaneidade deve ser aferida em cotejo com a
complexidade das investigações no bojo da ação penal instaurada em
desfavor do paciente.
7. "No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido
de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal'" (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).
8. Apesar das suspeitas que pairam sobre a idoneidade dos documentos
produzidos pelo médico contratado pelo paciente, foi destacado que
o acusado possui atendimento dentro do presídio, com fornecimento de
medicamento e serviço médico sempre que necessário, não havendo
provas de que sua condição de saúde exija cuidados que não possam
ser supridos intramuros. Desse modo, modificar as conclusões da
instância pretérita, a fim de substituir a custódia cautelar por
prisão domiciliar, implicaria em necessário revolvimento de fatos e
provas, o que e inviável na estreiteza procedimental do writ.
9. Habeas Corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar
o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
