{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34902,"origem":"stj","sha256_origem":"bfc3d5f822e78e5f6e925aa810b4b5ef3c46a02d04a218e6c845df146dce92fe","registro_original":{"id_fonte":"000847474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799709","numero_registro":"202300264830","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA\nDROGA APREENDIDA E INTERMUNICIPALIDADE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS\nQUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS\nDROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.\nPENA REDIMENSIONADA. APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO\nGRAU MÁXIMO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes\nnão comprova, por si só, a dedicação ao tráfico, e tal\ncircunstância já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, como\ncircunstância judicial desfavorável.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,\nno julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO\nDANTAS,  reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,\nno sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não\npermitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.\n3. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais\nelementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação\nda causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase\ndo cálculo da pena.\n4. Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas\nforam sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da\ndosimetria, quanto para negar a incidência da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que\nincorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que\nconfigura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta\nCorte Superior.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"948673e0a8f0935908d5906f22063ea67d1832cdf9ab450e295ff120c0369ecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
