{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34905,"origem":"stj","sha256_origem":"50d74e113333aa6fdddbb42695b2f95065127b432c7e2ec93fd5b26412f68df3","registro_original":{"id_fonte":"000847477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295508","numero_registro":"202300492270","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.\nIMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS\nDEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA\nRECORRENTE. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL\nQUANTO À ACUSADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI\nN. 11.343/2006. CABIMENTO DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/1995.\nSÚMULA N. 337 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\n1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.\n2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável\nbuscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na\nfundamentação das razões do agravo em recurso especial.\n3. Constatada ilegalidade manifesta na condenação da Recorrente pelo\ndelito de tráfico de drogas. Ao concluir que a conduta da Ré,\ncomprovadamente, configurava o mencionado delito, o Tribunal local\napontou os seguintes fundamentos: (i) os 927g de maconha,\nencontrados na residência do irmão da Acusada, estavam em uma sacola\ncontendo o nome completo de seu esposo; (ii) o depoimento policial\nnarrando a confissão informal do irmão da Acusada, no sentido de que\nos entorpecentes apreendidos em sua casa pertenciam ao esposo da\nRé; (iii) o fato de que a Ré fora flagrada, em sua casa, tentando\nocultar 23g de maconha, embalados de forma semelhante às drogas\nencontradas na casa de seu irmão; e (iv) os depoimentos policiais\nmencionando a existência de denúncias anônimas sobre o exercício\nconjunto da mercancia ilícita pela Ré e por seu esposo.\n4. Com relação ao nome escrito na sacola que continha as drogas\napreendidas na residência do irmão da Ré e à confissão informal\ndeste, tais elementos estão a apontar única e exclusivamente para o\nesposo da Acusada, nada dizendo a seu respeito. Nesse contexto, não\nse pode referendar uma condenação pautada somente na presunção de\nque a Acusada, simplesmente por conviver maritalmente há anos com o\nCorréu, participava inevitavelmente de eventual atividade delitiva\npor ele desenvolvida.\n5. Os depoimentos policiais indicam apenas a existência de denúncias\nanônimas sobre a narcotraficância supostamente realizada pelo casal\n(Recorrente e seu esposo), mas os próprios agentes de segurança\nesclareceram expressamente que se trata de denúncias \"informais\" e\nnão houve investigação prévia.\n6. Nesse contexto, a apreensão de 23g de maconha na residência da\nRecorrente e a tentativa desta de se desvencilhar da droga não são\nsuficientes para comprovar a traficância, sobretudo porque: (i) a\nquantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal; (ii) a\nRecorrente confessou que a droga era destinada ao uso; (iii) não\nforam apreendidos objetos indicativos da traficância na residência\nda Recorrente (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à\ncontabilidade do tráfico); e (iv) os próprios policiais declararam\nnão haver indícios suficientes para se afirmar, com certeza, que a\ndroga ali encontrada se destinava a terceiros.\n7. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente\ndelineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não\nculpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta da\nRecorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois\na tese defensiva de que a porção de droga apreendida em seu poder\ndestinava-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada\ndas provas dos autos e a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de\ndemonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do\ntráfico pela Recorrente.\n8. Desclassificada para conduta para delito de menor potencial\nofensivo, são cabíveis os institutos da Lei n. 9.099/1995, nos\ntermos da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça.\n9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o\ndelito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, devendo o Juízo de\nprimeiro grau proceder ao desmembramento do feito dos autos em\nrelação à Agravante, com o seu encaminhamento ao Juizado Especial\nCriminal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"07c9732bfe1dfc71c59d51ec8a82f5e9abe39c084c4024d7c83393c4e6003d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
