# Registro público: STJ — 2295508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50d74e113333aa6fdddbb42695b2f95065127b432c7e2ec93fd5b26412f68df3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847477
- **Número de registro na fonte:** 202300492270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA
RECORRENTE. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL
QUANTO À ACUSADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI
N. 11.343/2006. CABIMENTO DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/1995.
SÚMULA N. 337 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada ilegalidade manifesta na condenação da Recorrente pelo
delito de tráfico de drogas. Ao concluir que a conduta da Ré,
comprovadamente, configurava o mencionado delito, o Tribunal local
apontou os seguintes fundamentos: (i) os 927g de maconha,
encontrados na residência do irmão da Acusada, estavam em uma sacola
contendo o nome completo de seu esposo; (ii) o depoimento policial
narrando a confissão informal do irmão da Acusada, no sentido de que
os entorpecentes apreendidos em sua casa pertenciam ao esposo da
Ré; (iii) o fato de que a Ré fora flagrada, em sua casa, tentando
ocultar 23g de maconha, embalados de forma semelhante às drogas
encontradas na casa de seu irmão; e (iv) os depoimentos policiais
mencionando a existência de denúncias anônimas sobre o exercício
conjunto da mercancia ilícita pela Ré e por seu esposo.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação ao nome escrito na sacola que continha as drogas
apreendidas na residência do irmão da Ré e à confissão informal
deste, tais elementos estão a apontar única e exclusivamente para o
esposo da Acusada, nada dizendo a seu respeito. Nesse contexto, não
se pode referendar uma condenação pautada somente na presunção de
que a Acusada, simplesmente por conviver maritalmente há anos com o
Corréu, participava inevitavelmente de eventual atividade delitiva
por ele desenvolvida.
- **Item 5 (texto oficial):** Os depoimentos policiais indicam apenas a existência de denúncias
anônimas sobre a narcotraficância supostamente realizada pelo casal
(Recorrente e seu esposo), mas os próprios agentes de segurança
esclareceram expressamente que se trata de denúncias "informais" e
não houve investigação prévia.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, a apreensão de 23g de maconha na residência da
Recorrente e a tentativa desta de se desvencilhar da droga não são
suficientes para comprovar a traficância, sobretudo porque: (i) a
quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal; (ii) a
Recorrente confessou que a droga era destinada ao uso; (iii) não
foram apreendidos objetos indicativos da traficância na residência
da Recorrente (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à
contabilidade do tráfico); e (iv) os próprios policiais declararam
não haver indícios suficientes para se afirmar, com certeza, que a
droga ali encontrada se destinava a terceiros.
- **Item 7 (texto oficial):** A partir da análise dos elementos fáticos expressamente
delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não
culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta da
Recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois
a tese defensiva de que a porção de droga apreendida em seu poder
destinava-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada
das provas dos autos e a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de
demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do
tráfico pela Recorrente.
- **Item 8 (texto oficial):** Desclassificada para conduta para delito de menor potencial
ofensivo, são cabíveis os institutos da Lei n. 9.099/1995, nos
termos da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o
delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, devendo o Juízo de
primeiro grau proceder ao desmembramento do feito dos autos em
relação à Agravante, com o seu encaminhamento ao Juizado Especial
Criminal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA
RECORRENTE. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL
QUANTO À ACUSADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI
N. 11.343/2006. CABIMENTO DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/1995.
SÚMULA N. 337 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Constatada ilegalidade manifesta na condenação da Recorrente pelo
delito de tráfico de drogas. Ao concluir que a conduta da Ré,
comprovadamente, configurava o mencionado delito, o Tribunal local
apontou os seguintes fundamentos: (i) os 927g de maconha,
encontrados na residência do irmão da Acusada, estavam em uma sacola
contendo o nome completo de seu esposo; (ii) o depoimento policial
narrando a confissão informal do irmão da Acusada, no sentido de que
os entorpecentes apreendidos em sua casa pertenciam ao esposo da
Ré; (iii) o fato de que a Ré fora flagrada, em sua casa, tentando
ocultar 23g de maconha, embalados de forma semelhante às drogas
encontradas na casa de seu irmão; e (iv) os depoimentos policiais
mencionando a existência de denúncias anônimas sobre o exercício
conjunto da mercancia ilícita pela Ré e por seu esposo.
4. Com relação ao nome escrito na sacola que continha as drogas
apreendidas na residência do irmão da Ré e à confissão informal
deste, tais elementos estão a apontar única e exclusivamente para o
esposo da Acusada, nada dizendo a seu respeito. Nesse contexto, não
se pode referendar uma condenação pautada somente na presunção de
que a Acusada, simplesmente por conviver maritalmente há anos com o
Corréu, participava inevitavelmente de eventual atividade delitiva
por ele desenvolvida.
5. Os depoimentos policiais indicam apenas a existência de denúncias
anônimas sobre a narcotraficância supostamente realizada pelo casal
(Recorrente e seu esposo), mas os próprios agentes de segurança
esclareceram expressamente que se trata de denúncias "informais" e
não houve investigação prévia.
6. Nesse contexto, a apreensão de 23g de maconha na residência da
Recorrente e a tentativa desta de se desvencilhar da droga não são
suficientes para comprovar a traficância, sobretudo porque: (i) a
quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal; (ii) a
Recorrente confessou que a droga era destinada ao uso; (iii) não
foram apreendidos objetos indicativos da traficância na residência
da Recorrente (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à
contabilidade do tráfico); e (iv) os próprios policiais declararam
não haver indícios suficientes para se afirmar, com certeza, que a
droga ali encontrada se destinava a terceiros.
7. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente
delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não
culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta da
Recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois
a tese defensiva de que a porção de droga apreendida em seu poder
destinava-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada
das provas dos autos e a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de
demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do
tráfico pela Recorrente.
8. Desclassificada para conduta para delito de menor potencial
ofensivo, são cabíveis os institutos da Lei n. 9.099/1995, nos
termos da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o
delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, devendo o Juízo de
primeiro grau proceder ao desmembramento do feito dos autos em
relação à Agravante, com o seu encaminhamento ao Juizado Especial
Criminal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
