{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34906,"origem":"stj","sha256_origem":"38cef73479ac548c7f8bcb6bc05e2731edc2bdbd13501498d2ffe9028c85b575","registro_original":{"id_fonte":"000847478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313094","numero_registro":"202300702691","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO\nPOR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA\nESSE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE AFASTADA APENAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE, NATUREZA E\nVARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO\nEXACERBADA DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.\n 1. O agravo deixou de ser conhecido com lastro na Súmula n.\n182/STJ.\n2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado\nfundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ.\n3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser\ncorrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.\n4.  O Tribunal de origem não declinou motivos concretos e\nconsistentes para justificar a não concessão do redutor da pena. A\nquantidades, natureza e variedade das drogas apreendidas não podem,\npor si sós, ser consideradas a ponto de denotar dedicação a\natividade criminosa.\n5. Considerado o quantum de pena estabelecido, a primariedade do\nAgente, além da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,\ncabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.\nº, c.c. o art. 59, ambos do CP.\n6. Fixada pena aquém de quatro anos de reclusão, sendo o Réu\nprimário e portador de bons antecedentes, bem como todas as\ncircunstâncias judiciais favoráveis, além de não haver tráfico de\nelevada quantidade de drogas, a sanção corporal deve ser convertida\nem restritivas de direitos.\n7. Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus\nde ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar máximo;\nb) fixar o regime inicial aberto e c) determinar a substituição da\npena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2be54fbc3735f97f0fb513f859f82b39acf7cff4a2406eaee68d1b68a24e8f10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
