{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34908,"origem":"stj","sha256_origem":"3f9554f6ae8eb5854b2fadc6e276bceff83f23cf53d61a4ca6269d0fcf728dd0","registro_original":{"id_fonte":"000847480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177797","numero_registro":"202300824917","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.\nPERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART.\n319 DO CP. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. RECURSO EM HABEAS CORPUS\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato\nprocessual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em\nmotivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou\ncontemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade\nplena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do\nprocesso penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do\nart. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nconstrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n3. O Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública\nante a periculosidade social do agente, revelada pelo modus\noperandi da conduta, pois indicativa de prática não ocasional do\ntráfico de drogas.\n4. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, sopesada a apreensão\nde quantidade não expressiva de entorpecentes, sua natureza\n(haxixe), as circunstâncias da conduta e as condições pessoais do\nsuspeito (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319\ndo CPP é mais consentânea e razoável ao caso concreto.\n5. Recurso ordinário provido para, ratificada a liminar, substituir\na prisão preventiva do suspeito pelas medidas do art. 319 do CPP\ndescritas no voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"930016f763c9a36ebcd5a157ba5ed28f7c24d708463f9f225bf8ae095224ab78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
