# Registro público: STJ — 177797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f9554f6ae8eb5854b2fadc6e276bceff83f23cf53d61a4ca6269d0fcf728dd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART.
319 DO CP. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** O Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública
ante a periculosidade social do agente, revelada pelo modus
operandi da conduta, pois indicativa de prática não ocasional do
tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, em juízo de proporcionalidade, sopesada a apreensão
de quantidade não expressiva de entorpecentes, sua natureza
(haxixe), as circunstâncias da conduta e as condições pessoais do
suspeito (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319
do CPP é mais consentânea e razoável ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário provido para, ratificada a liminar, substituir
a prisão preventiva do suspeito pelas medidas do art. 319 do CPP
descritas no voto.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART.
319 DO CP. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. O Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública
ante a periculosidade social do agente, revelada pelo modus
operandi da conduta, pois indicativa de prática não ocasional do
tráfico de drogas.
4. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, sopesada a apreensão
de quantidade não expressiva de entorpecentes, sua natureza
(haxixe), as circunstâncias da conduta e as condições pessoais do
suspeito (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319
do CPP é mais consentânea e razoável ao caso concreto.
5. Recurso ordinário provido para, ratificada a liminar, substituir
a prisão preventiva do suspeito pelas medidas do art. 319 do CPP
descritas no voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
