# Registro público: STJ — 718525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc92f52633ff0f09a20b971c4009d0b21d52a5da9d3e8c28050e6d7cd9e71313

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRONUNCIAMENTO ORAL DO REVISOR E RELATOR PARA O ACÓRDÃO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO
DESRESPEITOSA, PEJORATIVA E OFENSIVA AO ACUSADO. EXCESSO VERBAL QUE
EXORBITA DA MERA FALTA DE URBANIDADE. MALTRATO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. FALTA DE IMPARCIALIDADE. HIPÓTESE DE
SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA  NULIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO COM RENOVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de
declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, como argumentado pelo embargante, vislumbra-se
erro material no item 10 da ementa e no dispositivo do acórdão de
fls. 420-432, haja vista que esta turma reconheceu a parcialidade do
Desembargador Revisor. Portanto, nos mencionados trechos, onde se
lê "imparcialidade", leia-se "parcialidade".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para corrigir erro material, conforme fundamentação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRONUNCIAMENTO ORAL DO REVISOR E RELATOR PARA O ACÓRDÃO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO
DESRESPEITOSA, PEJORATIVA E OFENSIVA AO ACUSADO. EXCESSO VERBAL QUE
EXORBITA DA MERA FALTA DE URBANIDADE. MALTRATO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. FALTA DE IMPARCIALIDADE. HIPÓTESE DE
SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA  NULIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO COM RENOVAÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de
declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência.
2. No presente caso, como argumentado pelo embargante, vislumbra-se
erro material no item 10 da ementa e no dispositivo do acórdão de
fls. 420-432, haja vista que esta turma reconheceu a parcialidade do
Desembargador Revisor. Portanto, nos mencionados trechos, onde se
lê "imparcialidade", leia-se "parcialidade".
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para corrigir erro material, conforme fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
