# Registro público: STJ — 150940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36f0696b8987c9eb80418980a17456f989728abeb603ef8fc047e1900590f1c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE FORAGIDO POR UM ANO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal,
"[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação
ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão".
- **Item 3 (texto oficial):** "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n.
94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a despeito de não ter sido acostado aos autos o decreto
prisional ao qual faz referência a sentença de pronúncia, vê-se que
a manutenção da prisão preventiva também está justificada pelo "fato
de que o réu evadiu-se tão logo cometeu o crime, sendo localizado
somente quase um ano após o ocorrido". Assim, demonstrada a
necessidade da prisão provisória e consequente negativa de recorrer
em liberdade como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE FORAGIDO POR UM ANO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal,
"[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação
ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n.
94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a despeito de não ter sido acostado aos autos o decreto
prisional ao qual faz referência a sentença de pronúncia, vê-se que
a manutenção da prisão preventiva também está justificada pelo "fato
de que o réu evadiu-se tão logo cometeu o crime, sendo localizado
somente quase um ano após o ocorrido". Assim, demonstrada a
necessidade da prisão provisória e consequente negativa de recorrer
em liberdade como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
