{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34910,"origem":"stj","sha256_origem":"65cd1fc19e37898e788225b74e5db8d7380ae128c2e92dbf4adb65ac5fcbb916","registro_original":{"id_fonte":"000847482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922280","numero_registro":"202100425253","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO MINISTERIAL PARA ESGOTAMENTO DE TODOS\nOS MEIOS ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONTRADIÇÃO OBSERVADA.\nENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão.\n2. Se, de um lado, o Tribunal de origem afirmou terem sido esgotados\ntodos os meios de localização da embargada, visto que utilizados os\nsistemas disponíveis - SIEL, INFOSEG, SIAP e PROJUDI -, de outro, e\nmesmo sabendo da possibilidade de utilização do BACENJUD,\ncompreendeu não ser necessário o esgotamento de todas as diligências\npossíveis para a localização da ré, entendimento esse que, de fato,\nvai de encontro ao que entende esta Corte superior.\n3. \"A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar\nquando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o\nque não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos\nda ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o\nPaciente não foi procurado\" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra\nLAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim\nde anular a decisão que determinou a citação da embargada na via\neditalícia, e dos atos dela decorrentes, mormente a suspensão do\nprocesso e do curso do prazo prescricional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"632f7917fdbf2613dd475a2bcaa5bc912b8c6535475f647a09dd49afe58d3905","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
