# Registro público: STJ — 1922280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65cd1fc19e37898e788225b74e5db8d7380ae128c2e92dbf4adb65ac5fcbb916

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847482
- **Número de registro na fonte:** 202100425253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO MINISTERIAL PARA ESGOTAMENTO DE TODOS
OS MEIOS ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONTRADIÇÃO OBSERVADA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Se, de um lado, o Tribunal de origem afirmou terem sido esgotados
todos os meios de localização da embargada, visto que utilizados os
sistemas disponíveis - SIEL, INFOSEG, SIAP e PROJUDI -, de outro, e
mesmo sabendo da possibilidade de utilização do BACENJUD,
compreendeu não ser necessário o esgotamento de todas as diligências
possíveis para a localização da ré, entendimento esse que, de fato,
vai de encontro ao que entende esta Corte superior.
- **Item 3 (texto oficial):** "A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar
quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o
que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos
da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o
Paciente não foi procurado" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de anular a decisão que determinou a citação da embargada na via
editalícia, e dos atos dela decorrentes, mormente a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO MINISTERIAL PARA ESGOTAMENTO DE TODOS
OS MEIOS ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONTRADIÇÃO OBSERVADA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Se, de um lado, o Tribunal de origem afirmou terem sido esgotados
todos os meios de localização da embargada, visto que utilizados os
sistemas disponíveis - SIEL, INFOSEG, SIAP e PROJUDI -, de outro, e
mesmo sabendo da possibilidade de utilização do BACENJUD,
compreendeu não ser necessário o esgotamento de todas as diligências
possíveis para a localização da ré, entendimento esse que, de fato,
vai de encontro ao que entende esta Corte superior.
3. "A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar
quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o
que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos
da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o
Paciente não foi procurado" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de anular a decisão que determinou a citação da embargada na via
editalícia, e dos atos dela decorrentes, mormente a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 65cd1fc19e37898e788225b74e5db8d7380ae128c2e92dbf4adb65ac5fcbb916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 65cd1fc19e37898e788225b74e5db8d7380ae128c2e92dbf4adb65ac5fcbb916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 65cd1fc19e37898e788225b74e5db8d7380ae128c2e92dbf4adb65ac5fcbb916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

