# Registro público: STJ — 817356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81cf530af7820cce4a20da76ce2e29ec072239d6a934de8b4b12bba4e98264bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847513
- **Número de registro na fonte:** 202301298906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO VENTILADOS NO
RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO
PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS RESPECTIVAS
CONTRARRAZÕES. REGIME CARCERÁRIO INICIAL MAIS GRAVOSO QUE O
PARADIGMA BASEADO NO QUANTUM DE PENA APARENTEMENTE JUSTIFICADO PELO
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (NÃO
IMPUGNADAS NA INICIAL DESTE FEITO). AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, a impetração substitutiva de pedido
revisional, em que se impugna acórdão proferido em julgamento de
apelação criminal, transitado em julgado, é incabível.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. No
caso, o Juiz de primeiro grau - em ponto da sentença no qual não
houve reforma pela Corte local - consignou, ao calcular a pena, que,
"analisadas as circunstancias judiciais, verifico que são
preponderantemente desfavoráveis ao acusado, razão pelo qual fixo a
pena base em 05 (cinco) anos de reclusão" (fl. 22). Como se vê,
ocorreu o demérito ao menos a uma das circunstâncias judiciais
referida no art. 59 do Código Penal (ponto, a propósito, não
impugnado na inicial deste writ). Esclarecida essa conjuntura,
mister referir que, lastreada no art. 33, § 2.º, alínea c, c. c. o §
3.º, do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sedimentou-se no sentido de que, ainda que a pena final seja
igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação do modo
aberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, primo ictu oculi, não há como reconhecer ilegalidade
no estabelecimento do regime prisional inicialmente semiaberto na
espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO VENTILADOS NO
RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO
PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS RESPECTIVAS
CONTRARRAZÕES. REGIME CARCERÁRIO INICIAL MAIS GRAVOSO QUE O
PARADIGMA BASEADO NO QUANTUM DE PENA APARENTEMENTE JUSTIFICADO PELO
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (NÃO
IMPUGNADAS NA INICIAL DESTE FEITO). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, a impetração substitutiva de pedido
revisional, em que se impugna acórdão proferido em julgamento de
apelação criminal, transitado em julgado, é incabível.
2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. No
caso, o Juiz de primeiro grau - em ponto da sentença no qual não
houve reforma pela Corte local - consignou, ao calcular a pena, que,
"analisadas as circunstancias judiciais, verifico que são
preponderantemente desfavoráveis ao acusado, razão pelo qual fixo a
pena base em 05 (cinco) anos de reclusão" (fl. 22). Como se vê,
ocorreu o demérito ao menos a uma das circunstâncias judiciais
referida no art. 59 do Código Penal (ponto, a propósito, não
impugnado na inicial deste writ). Esclarecida essa conjuntura,
mister referir que, lastreada no art. 33, § 2.º, alínea c, c. c. o §
3.º, do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sedimentou-se no sentido de que, ainda que a pena final seja
igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação do modo
aberto.
3. Dessa forma, primo ictu oculi, não há como reconhecer ilegalidade
no estabelecimento do regime prisional inicialmente semiaberto na
espécie.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 81cf530af7820cce4a20da76ce2e29ec072239d6a934de8b4b12bba4e98264bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

