# Registro público: STJ — 2026682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a973cb8766ea2f4069ab465d9b05c977b0bdbbac688ec37c59e22712954ce04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847515
- **Número de registro na fonte:** 202202914836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CP. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM
MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido
de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase
inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da
denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa,
porquanto a denúncia foi oferecida em 29/10/2018 e recebida em
19/11/2018, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CP. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM
MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido
de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase
inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da
denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa,
porquanto a denúncia foi oferecida em 29/10/2018 e recebida em
19/11/2018, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
