# Registro público: STJ — 803383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b88c4b5ff68280ee27575a6c4eb477681db8b9f2dc31636557f6f5bb2cfdc3c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847517
- **Número de registro na fonte:** 202300503584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio
nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais,
colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do
conjunto probatório para amparar a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem,
para acolher a tese de absolvição ou a desclassificação, demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na
via do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º,
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio
nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais,
colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do
conjunto probatório para amparar a condenação.
3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem,
para acolher a tese de absolvição ou a desclassificação, demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na
via do writ.
4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º,
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b88c4b5ff68280ee27575a6c4eb477681db8b9f2dc31636557f6f5bb2cfdc3c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** b88c4b5ff68280ee27575a6c4eb477681db8b9f2dc31636557f6f5bb2cfdc3c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

