# Registro público: STJ — 787270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467e499166c2e02db777787e5faca3191779dcadc728f3103009a051b8668156

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847518
- **Número de registro na fonte:** 202203776573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DATA DA EXTINÇÃO DA PENA. MANTIDA A EXASPERAÇÃO.
PERSONALIDADE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA.
MAUS ANTECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência predominante desta Corte Superior,
condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de
10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem
ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus
antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nos autos informação quanto à extinção da pena pelo
cumprimento da condenação por tentativa de roubo majorado que
transitou em 1995, de modo a aferir o período depurador previsto no
art. 64, I, do Código Penal, não se verificando, de plano, manifesta
ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus antecedentes, no
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A menção à valoração negativa da personalidade trata-se de erro
material na decisão agravada, devendo constar "circunstâncias do
crime". Desse modo, constitui fundamentação idônea a valoração
negativa das circunstâncias do crime o fato de o paciente cometer o
delito quando estava em liberdade provisória pela prática de delito
de igual natureza, e não ter sido mais encontrado para ser citado em
referido feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada pela instância ordinária a existência de maus
antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
(AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DATA DA EXTINÇÃO DA PENA. MANTIDA A EXASPERAÇÃO.
PERSONALIDADE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA.
MAUS ANTECEDENTES.
1. Conforme a jurisprudência predominante desta Corte Superior,
condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de
10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem
ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus
antecedentes.
2. Não há nos autos informação quanto à extinção da pena pelo
cumprimento da condenação por tentativa de roubo majorado que
transitou em 1995, de modo a aferir o período depurador previsto no
art. 64, I, do Código Penal, não se verificando, de plano, manifesta
ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus antecedentes, no
caso.
3. A menção à valoração negativa da personalidade trata-se de erro
material na decisão agravada, devendo constar "circunstâncias do
crime". Desse modo, constitui fundamentação idônea a valoração
negativa das circunstâncias do crime o fato de o paciente cometer o
delito quando estava em liberdade provisória pela prática de delito
de igual natureza, e não ter sido mais encontrado para ser citado em
referido feito.
4. Constatada pela instância ordinária a existência de maus
antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
(AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 467e499166c2e02db777787e5faca3191779dcadc728f3103009a051b8668156
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 467e499166c2e02db777787e5faca3191779dcadc728f3103009a051b8668156
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

